terça-feira, 27 de maio de 2008
Peixe-boi
E que tal a ave mais abundante do Mundo? No século XIX, o naturalista John Audubon, um dos fundadores da ornitologia, ficou chocado com a abundância da pomba migratória, Ectopistes migratorius, na América do Norte. Os bandos eram tão numerosos que há relatos confiáveis de que obscureciam a luz do sol ao passar; dizia-se que passavam por vários dias seguidos. Colônias de nidificação chegavam a 160 Km de comprimento. Audubon estimou que devia haver entre cinco e dez bilhões de pombas migratórias na América do Norte – o que as fazia, de longe, as aves mais abundantes do planeta. Mas aquele século, o da desenfreada expansão americana rumo ao oeste, foi também o do colossal massacre da pomba migratória. Elas foram caçadas aos milhões, para comida e por simples esporte. Caçar pombas migratórias e coletar seus ovos era um esporte de fim de semana para a família inteira, muito popular entre os americanos do século XIX. Havia matanças mais sérias: em uma competição de caça da época, o troféu seria do virtuoso caçador que primeiro matasse trinta mil pombas migratórias. Você leu certo, trinta mil, só pelo vencedor. Com esse tipo de pressão, as populações da pomba migratória começaram a diminuir, e houve quem dissesse que era preciso limitar a caça, ou a espécie acabaria desaparecendo. Foram chamados de alarmistas, riu-se deles. Houve também quem dissesse da pomba migratória que era óbvio que havia tanto que nunca iria acabar – mais ou menos como alguns hoje dizem da Amazônia. Mas as populações continuaram diminuindo, e o inacreditável aconteceu. Em 1900, a pomba migratória se extinguiu na natureza. No dia 1º de setembro de 1914, Martha, a última pomba migratória, morreu no Zoológico de Cincinnati. Estava extinta a espécie de ave mais abundante do planeta no século XIX.
E por que não um lobo marsupial? Quando falamos em marsupiais, a maioria das pessoas imediatamente pensa em cangurus, ou quem sabe nos gambás tão comuns em nosso país. Mas até há poucas décadas havia um lobo marsupial, ou tilacino, um dos mais espantosos seres que já se viu. Poucos reparam no significado de um nome científico, mas raramente um nome científico é tão revelador quanto Thylacinus cynocephalus. "Thyla" quer dizer bolsa, "cinus" ou cynos" quer dizer cachorro, e "cephalus" quer dizer cabeça. Thylacinus cynocephalus, portanto, quer dizer "cachorro com bolsa com cabeça de cachorro". Perdoe o pleonasmo do cientista que batizou o bicho, meu caro leitor. Experimente procurar por "thylacine" no Google Images. O tilacino é tão parecido com um cachorro que qualquer leigo poderia facilmente confundi-los. A semelhança da cabeça é de fato tão extraordinária que apenas os dentes, uns dentes triangulares característicos de marsupiais, denunciam que se trata de um parente dos cangurus. Os quartos traseiros caídos e a cauda afinando gradualmente, como a de um canguru, também traem sua ancestralidade marsupial. Mas não se trata simplesmente de um canguru com crise de identidade, que acha que é cachorro. Isso é o mais interessante de tudo: o tilacino é um espetacular exemplo do fenômeno que os biólogos chamam de convergência evolutiva, ou seja, animais de linhagens muito diferentes – no caso, os mamíferos placentários (como nós) e os marsupiais – evoluindo formas similares em lugares diferentes, como adaptação a papéis ecológicos similares. O tilacino, comum na Austrália inteira até uns poucos milhares de anos atrás, sobreviveu na grande ilha da Tasmânia, ao sul do continente australiano, até bem dentro do século XX. Porém, foi impiedosamente perseguido pelos colonizadores australianos, em represália à predação sobre suas ovelhas. A extinção do tilacino na natureza não teve nada de acidental, ao contrário, foi meticulosamente planejada, e levada a cabo como política oficial do governo da Tasmânia. Com o fim de erradicar a "praga", recompensas foram pagas para cada pele de tilacino entregue. À medida que os animais começavam a escassear, o valor da recompensa foi aumentado cada vez mais. Em 1936, o governo da Tasmânia enfim mudou de política e decretou uma lei protegendo a espécie. Tarde demais. Naquele mesmo ano, o último tilacino conhecido, uma fêmea, morreu no zoológico de Hobart, capital da Tasmânia. Por negligência de seus tratadores, o animal foi deixado na parte exposta de sua gaiola, sem acesso a seu ninho protegido, e morreu de hipotermia numa noite fria de setembro. Há alguns registros não confirmados de tilacinos vistos na natureza nos anos seguintes; um dos mais confiáveis é o de uma fêmea que teria sido morta por um fazendeiro com seus cachorros por volta de 1940. Dentro da bolsa da fêmea havia três filhotes. Não houve mais registros depois disso.
Deixei para o fim o meu favorito, se é que pode haver um favorito numa lista dessas: o menor, o mais sutil, mas nem por isso o menos espetacular. Um animal tão fantástico que parece ter saído da mais imaginativa ficção, e que você e eu fomos privados de conhecer por poucas décadas. Morcegos voam, todos eles, certo? Claro. Sempre foi assim? Não. Em algumas ilhas do Pacífico, onde eram ausentes tanto grandes predadores como também roedores nativos, evoluíram várias espécies de morcegos terrestres. Eram animais bizarros, que eram capazes de voar só uns poucos metros, mas que se moviam agilmente pelo chão da floresta nas patas de trás e nos cotocos das asas, exercendo o papel ecológico dos roedores. Eram tão bem adaptados à vida terrestre que alguns tinham bolsas ao lado do corpo onde recolhiam as asas. À medida que a colonização das ilhas do Pacífico avançava, animais introduzidos pelo homem, como ratos e gatos, foram extinguindo os morcegos terrestres em ilha após ilha. As ilhas Salomão e Big South Cape, que permaneceram livres de ratos domésticos até muito recentemente, foram seu último refúgio. Mas mesmo ali, os ratos chegaram em 1962 ou 1963, e em 1965 Mystacina robusta, a última espécie de morcegos terrestres, deixou de existir. É possível que ainda houvesse Mystacina quando você nasceu, ou pelo menos quando seus pais nasceram. Mas seus filhos não poderão mais vê-lo.
Hora de desfazer uma ilusão bastante arraigada. Fala-se muito em espécies em extinção, mas muita gente acha que o homem extinguiu até agora relativamente poucas espécies, e que portanto nossa capacidade de extinguir espécies possa estar superestimada. Não é o caso. Apenas de 1600 para cá, foram comprovadamente extintas pelo homem pelo menos umas 120 espécies de aves, umas 60 de mamíferos e pelo menos 25 de répteis, entre muitas outras. Muitos desses casos, inclusive os acima, são descritos em um livro maravilhoso, "A Gap in Nature", de Tim Flannery e Peter Schouten, publicado em 2001. Além disso, já extinguimos mais de 600 espécies de plantas, e provavelmente vários milhares de invertebrados, que são mais mal conhecidos. A lista continua crescendo: há apenas um ano foi a vez do baiji, o golfinho do Yang Tse. Isso tudo não inclui centenas de outras extinções de animais de grande porte causadas pelo homem muito antes da Idade Moderna - mas isso já é outra história.
Por que essas coisas ainda são tão pouco divulgadas e discutidas? Eram animais espetaculares, fascinantes, são histórias que mexem com nossos sentimentos, mas nossa cultura não parece ter olhos para elas. Houve uma expressiva melhora nos últimos anos, mas ainda é raro encontrar sobre as extinções históricas em programas de televisão, livros e revistas, e portanto elas não atingem nossos corações e mentes. Acho que a melhor explicação para isso é mesmo a imensa capacidade que a nossa cultura tem de não olhar para aquilo que não lhe interessa – o que é ótimo para quem quiser manter o status quo, mas péssimo para quem queira virar o jogo.
Quando eu era criança, História me parecia fascinante, mas ao mesmo tempo o menos aplicado ou menos útil de todos os assuntos. Minhas professoras sempre tinham o mesmo argumento sobre a importância do estudo da História: é preciso estudar História para aprender com os erros do passado. Só agora sou capaz de perceber o quanto elas estavam certas.
segunda-feira, 26 de maio de 2008
Os pingüins
Todos nós aprendemos que pingüins são encontrados apenas no hemisfério sul, na Antártida e adjacências. Implicitamente, isso nos é passado como sendo um fato da natureza - como se sempre tivesse sido assim. Mas não é o caso. A resposta para a nossa questão é muito mais interessante que isso, e ao mesmo tempo desconcertante e perturbadora.
Não existem pingüins no hemisfério norte porque o homem os extinguiu em 1844.
A ave que foi originalmente chamada de pingüim é hoje conhecida – menos do que deveria ser - pelo nome de grande alca ("great auk"). Seu nome científico – Pinguinus impennis - foi baseado em seu primeiro nome vulgar. Os pingüins do hemisfério sul, aves pertencentes a outra família e descobertos depois, receberam o seu nome exatamente por que se assemelhavam às grandes alcas. As alcas eram aves de grande porte, que viviam no Atlântico norte, em volta do círculo polar ártico, e que eram caçadas em imensa quantidade entre os séculos XVI e XIX – enchiam os porões dos navios para servir de alimento, e também eram usadas como isca para a pesca de bacalhau e lagostas. Sob essa imensa pressão, as alcas declinaram inexoravelmente até uma situação desesperadora. Então, no dia 3 de junho de 1844, um grupo de marinheiros avistou o último casal de grandes alcas, denunciados por sua grande estatura em meio às aves marinhas menores, na pequena ilha de Eldey, ao largo da Islândia.
Os marinheiros correram para as grandes alcas com porretes. As alcas tentaram desesperadamente alcançar a segurança da água, mas uma foi encurralada contra as rochas, e outra alcançada já à beira d'água. Ambas foram mortas a porretadas. Em seu ninho havia um ovo, que se acredita ter sido esmagado sob a bota de um marinheiro.
É por isso que não existem (mais) pingüins no hemisfério norte. Não, não é um fato da natureza, infelizmente. Nós fizemos isso ser assim.
As grandes alcas não estão sozinhas, longe disso. Há uma imensa coleção de espécies de animais que nós extinguimos nos últimos séculos. Na maior parte dos casos são extinções muito bem documentadas e conhecidas pela ciência, de espécies que todos nós deixamos de conhecer por muito pouco. Muitas delas eram animais maravilhosos, espetaculares, que fariam o mundo vivo parecer muito mais rico e maravilhoso do que já é.
O desenvolvimento esta nos detalhes
Dizia Schumpeter no principio deste século que desenvolvimento econômico não é a nobreza ter méis de seda, mas os pobres também as terem. Mas na revolução industrial que ele viu bastavam lideres iluminados, pois o desenvolvimento era o fruto de grandes iniciativas, gerando vendavais de mudanças. Para o povaréu, bastavam algumas destrezas manuais.
Mudaram a economia e os processos produtivos. Hoje, o desenvolvimento econômico depende cada vez mais do que fazem os pequenos e os humildes. Do meu caderno de viajem reproduzo algumas notas:
- A água não flui no ralo do banheiro do hotel. Com a mesma tecnologia, os canos da suíça sempre funcionam.
- Por que o pedreiro não limpou o cimento que caiu sobre o azulejo, na época da construção do banheiro?
- Por que, ao pintar a parede, o pintor não pôs um jornal no chão, para impedir que este fosse também pintado?
- Na reunião marcada para as 10, metade chega na hora, mas é preciso esperar o ultimo retardatário, que chega as 10:30. Quanto vale o tempo dos que chegaram mais cedo?
- Pela porta entreaberta da cozinha do restaurante vejo uma jovem abrir uma lata com a ponta de uma faca usando o cabo da outra como martelo. Quanto custa um abridor?
- O ângulo reto na Alemanha, onde foi feito o esquadro, tem exatamente 90º graus. Por que o ângulo da esquadria feita não tem também 90º graus? Tampouco deveria haver fresta no canto da porta?
- Desmarquei meu compromisso para esperar o concerto da maquina de lavar, e ele não veio. Na França, deixava a porta aberta para que entrasse, fizesse o concerto e mandasse depois a conta pelo correio.
- Se ninguém esta olhando, o peão para de trabalhar. Portanto, haverá uma capataz tomando conta e subtraindo do que poderia ser o seu salário.
- Perguntei ao guarda, na rua principal, onde estavam as famosas ruínas maias. Não sabia. Perguntei à funcionária do labiríntico aeroporto de Frankfurt quanto tempo para o portão F26: três minutos e meio.
- Acabou a cerveja, lá se vai à lata pela janela. Mas o excursionista suíço guarda a lata vazia na mochila para jogar no primeiro lixo disponível. Quem tem mais recursos para pagar o catador de lixo?
- A 4500 metro de altitude, nos Andes, encontra-se a caçamba cheia de mistérios de estanho com outras vindo na direção oposta. Solução: os mineiros levantam umas delas na unha e tiram da linha, para poder passar a outra deve haver uma tecnologia melhor.
- Buzinha o motorista indignado. O preço do seu desabafo sonoro é o desconforto de dezenas de pessoas ao redor.
- O peão de meu amigo Barreto matou todas as suas vacas, pois pensou que a dose era um viro de remédio, em vez de uma colher.
- Explicava-me o chofer de táxi em Cingapura que atrair turistas é fácil, o difícil é fazer é fazer com que voltem. Fiquei pensando nos nossos.
Quando pensamos nos países avançados, as imagens que nos vêm à cabeça são as obras monumentais, as viagens à Lua, os prêmios Nobel, os salários altos e por ai afora. Mas deixamos de observar o pequeno, o detalhe, como a gente comum cuida do cotidiano.
Temos alguns líderes educados e com visão, nas empresas, no governo e na ciência. Não estudaram em universidades piores nem são menos preparados do que os líderes dos países mais ricos. A diferença não esta neles, mas no ato cotidiano do trabalhador, do pequeno funcionário. É ai onde se originam e perpetuam as diferenças de produtividade e a qualidade de vida. Um país é atrasado pelo somatório dos pequenos atos malfeitos, matados, improvisados, impensados e de horizonte curto.
Mas, obviamente, não podemos culpar nosso povo pelo que lhe falta em educação e civismo. Os brasileiros vivem no mundo onde os que podem um pouco mais toleram uma péssima educação. Somos nós os culpados. Ao pensar nas maravilhas dos países ricos, devemos entender que a grande diferença não esta nos planos grandiosos, na engenharia mirabolante, mas no comportamento cotidiano da sociedade dos que estão na base da sociedade. Se não criaríamos as condições para que esses comportamentos mudem, nada feito. Viveremos dos sonhos do país do futuro.
Claudio de Moura Castro
segunda-feira, 19 de maio de 2008
Pensamento de Aristóteles
Carlos Minc
A ministra elaborou vários projetos em proteção ao meio ambiente, porem todas as suas idéias foram recusadas. Dentre todas as idéias e lutas de implementar seus projetos, sendo que nenhum foi aprovado na câmera, no governo ainda como ministra, a gota d'água foi o PAS (Programa Amazônia Sustentável) proposto e aceito. Diante disso não foi mais viável a manutenção de seu cargo.
O secretário Carlos Minc que vinha se destacando na secretaria do ambiente do Rio de Janeiro, teve seu trabalho reconhecido e recebeu um convite para assumir o cardo de sua amiga Marina Silva.
O principal ponto de Minc, agora ministro é fazer o mesmo trabalho feito por ele no estado do Rio de Janeiro, que foi acelerar a liberação de licenças. Afirmou também que irá punir e vetar licenças a todos os produtores do amazonas que desobedecerem as regras de preservação. Afirmou que levará adiante a idéia de montar uma força nacional ambiental nos moldes da FNS (Força Nacional de Segurança), com o apoio do presidente Lula.
Adiantou que será rigoroso embora ágil na concessão de licenças. "Fui duas vezes mais rigoroso do que o padrão nacional no Rio de Janeiro”.
O novo ministro do meio ambiente levou sua secretária Isabela Teixeira, da secretaria do ambiento do Rio de Janeiro, que é, por ele mesmo, considerada pelo mesmo seu braço direito.
Minc esta em uma enorme gangorra que tem tudo para deixá-lo de castigo por muito tempo, caso algo ou ele mesmo, não siga o curso que melhor é esperado para o desenvolvimento do país. Como em toda a historia política de nosso país, tudo ficou em uma espécie de “um lava a mão do outro”, Minc concordou com o PAS, mesmo sendo contra todos os princípios dele, em troca de um aliado e um apoio maior dentro da câmara, foi uma jogada arriscada e, se funcionar muito vantajosa para ele e todo o Brasil no futuro.
O principal problema é saber se ele terá uma voz ativa frente aos problemas encontrados por ele, agora no ministério ou se simplesmente “abrirá as pernas” e aceitará as ordens dadas a ele pelo ministro Mangabeira Unger, chefe de Assuntos Estratégicos, que é quem verdadeiramente mando e controla o Brasil.
O atual ministro do meio ambiente terá pela frente os mesmo problemas que a antiga ministra possuía, Marina Silva lutou contra os transgênicos, a construção da hidrelétrica, transposição do Rio São Francisco, e muitos outros projetos, mas nenhum aceito pela câmara. Minc terá de conquistar a câmara se quiser ter a mesma eficiência que teve no estado do Rio de Janeiro, caso contrário terá o mesmo destino da que substituiu, por isso começou jogando e cedendo ao PAS.
Ele tem de ser um ótimo jogador de xadrez e um excelente estrategista para ganhar essa batalha, saber abrir mão de pontos de vista clássicos para receber em troca alguma vantagem.
segunda-feira, 7 de abril de 2008
Palestra da vereadora Aspásia
A biologia tem relações ocultas estão, mesmo sem serem vistas, conectadas. Essa idéia pode-se associada com a estrutura política, porem na política um setor não se comunica uns com os outros.
12 instrumentos importantes na lei de 81, porem nem todos são utilizados, não se sabe muito bem como utilizar ou, pior, falta de investimento por preguiça. As empresas é que são responsáveis o trabalho de impacto ambiental, que de fato seria uma obrigação do estado de as realizarem em todo o território brasileiro.
Estamos vivendo a fase de praticas como o desenvolvimento sustentável, que emergiu na conferencia de 92. O desenvolvimento sustentável se tornou sinônimo de desenvolvimento, uma evolução de novas tecnologias para descobrir novos cominhos e menos impactos ao meio ambiente.
Proposta de lei
Coleta seletiva, reciclagem (desconstroi e canaliza separadamente e é reaproveitado como fonte de energia - lixo zer0) e seqüestro de carbono (é um processo de remoção de gás carbônico. Tal processo ocorre principalmente em oceanos, florestas e outros organismos que, por meio de fotossíntese, capturam o carbono e lançam oxigênio na atmosfera. É a captura e estocagem segura de gás carbônico (CO2), evitando-se assim sua emissão e permanência na atmosfera terrestre).
Desordem urbana é quando o ser humano não tem respeito e/ou a educação necessária e destrói o próprio patrimônio histórico que pertence não só ao povo em sim mas sim a toda a humanidade, a historia pertence ao mundo.
O biólogo não é a pessoa que criticará quem estiver errado, mas sim, explicará os pontos falhos e tentará buscar uma alternativa e soluções viáveis para resolver os problemas.
Visão pessoal:
Pontos falhos na apresentação, contradições, deveria ter se baseado em pontos positivos de sua “luta” de seus objetivos na câmara, por mais q as autoridades atualmente no poder possam estar erradas, não lhe cabe o dever de julga-las, ninguém nunca sabe o que é preciso fazer, ate o momento em que se tem de fazer.
Faltou expor suas idéias e projetos, argumentações não foram feitas, não serve de muito quando somos obrigados a escutar sem ter o direito da pergunta, virou um monologo onde o que pude presenciar foi uma linda e extraordinária peça de teatro.
Conselho nacional do meio ambiente(CONAMA)- Lei 6938/81
DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;
VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;
VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII - recuperação de áreas degradadas; (Regulamento)
IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Art 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.
DO SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaboração normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
DO CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Vide Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
Parágrafo único. O Secretário do Meio Ambiente é, sem prejuízo de suas funções, o Presidente do Conama. (Incluído pela Lei nº 8.028, de 1990)
DOS INSTRUMENTOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:
I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;
II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)
III - a avaliação de impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 9o-A. Mediante anuência do órgão ambiental competente, o proprietário rural pode instituir servidão ambiental, pela qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1o A servidão ambiental não se aplica às áreas de preservação permanente e de reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o A limitação ao uso ou exploração da vegetação da área sob servidão instituída em relação aos recursos florestais deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a reserva legal. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o A servidão ambiental deve ser averbada no registro de imóveis competente.(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 4o Na hipótese de compensação de reserva legal, a servidão deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 5o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites da propriedade. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.
§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação do IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
Art 12 - As entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Parágrafo único - As entidades e órgãos referidos no " caput " deste artigo deverão fazer constar dos projetos a realização de obras e aquisição de equipamentos destinados ao controle de degradação ambiental e à melhoria da qualidade do meio ambiente.
Art 13 - O Poder Executivo incentivará as atividades voltadas ao meio ambiente, visando:
I - ao desenvolvimento, no País, de pesquisas e processos tecnológicos destinados a reduzir a degradação da qualidade ambiental;
II - à fabricação de equipamentos antipoluidores;
III - a outras iniciativas que propiciem a racionalização do uso de recursos ambientais.
Parágrafo único - Os órgãos, entidades, e programas do Poder Público, destinados ao incentivo das pesquisas científicas e tecnológicas, considerarão, entre as suas metas prioritárias, o apoio aos projetos que visem a adquirir e desenvolver conhecimentos básicos e aplicáveis na área ambiental e ecológica.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
§ 2º - No caso de omissão da autoridade estadual ou municipal, caberá ao Secretário do Meio Ambiente a aplicação das penalidades pecuniárias previstas neste artigo.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos II e III deste artigo, o ato declaratório da perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, cumprindo resolução do CONAMA.
§ 5o A execução das garantias exigidas do poluidor não impede a aplicação das obrigações de indenização e reparação de danos previstas no § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 1º A pena e aumentada até o dobro se: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - resultar:
a) dano irreversível à fauna, à flora e ao meio ambiente;
b) lesão corporal grave;
II - a poluição é decorrente de atividade industrial ou de transporte;
III - o crime é praticado durante a noite, em domingo ou em feriado.
§ 2º Incorre no mesmo crime a autoridade competente que deixar de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas acima descritas. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA: (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
I - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a consultoria técnica sobre problemas ecológicos e ambientais e à indústria e comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 17-A. São estabelecidos os preços dos serviços e produtos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a serem aplicados em âmbito nacional, conforme Anexo a esta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o O sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas no ano anterior, cujo modelo será definido pelo IBAMA, para o fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O descumprimento da providência determinada no § 1o sujeita o infrator a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-D. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no Anexo IX desta Lei." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do caput do art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais); (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII desta Lei. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-E. É o IBAMA autorizado a cancelar débitos de valores inferiores a R$ 40,00 (quarenta reais), existentes até 31 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-F. São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-G. A TCFA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX desta Lei, e o recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subseqüente.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o Os recursos arrecadados com a TCFA terão utilização restrita em atividades de controle e fiscalização ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 17-H. A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo anterior será cobrada com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento; (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – multa de mora de vinte por cento, reduzida a dez por cento se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento;(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – encargo de vinte por cento, substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para dez por cento se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Os débitos relativos à TCFA poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária, conforme dispuser o regulamento desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-I. As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas nos incisos I e II do art. 17 e que não estiverem inscritas nos respectivos cadastros até o último dia útil do terceiro mês que se seguir ao da publicação desta Lei incorrerão em infração punível com multa de: (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
I – R$ 50,00 (cinqüenta reais), se pessoa física; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
II – R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), se microempresa; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
III – R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
IV – R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte; (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
V – R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte. (Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
Parágrafo único. Revogado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-L. As ações de licenciamento, registro, autorizações, concessões e permissões relacionadas à fauna, à flora, e ao controle ambiental são de competência exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-M. Os preços dos serviços administrativos prestados pelo IBAMA, inclusive os referentes à venda de impressos e publicações, assim como os de entrada, permanência e utilização de áreas ou instalações nas unidades de conservação, serão definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-N. Os preços dos serviços técnicos do Laboratório de Produtos Florestais do IBAMA, assim como os para venda de produtos da flora, serão, também, definidos em portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante proposta do Presidente daquele Instituto. (Incluído pela Lei nº 9.960, de 2000)
Art. 17-O. Os proprietários rurais que se beneficiarem com redução do valor do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, com base em Ato Declaratório Ambiental - ADA, deverão recolher ao IBAMA a importância prevista no item 3.11 do Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título de Taxa de Vistoria.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o-A. A Taxa de Vistoria a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a dez por cento do valor da redução do imposto proporcionada pelo ADA.(Incluído pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o A utilização do ADA para efeito de redução do valor a pagar do ITR é obrigatória.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o O pagamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado em cota única ou em parcelas, nos mesmos moldes escolhidos pelo contribuinte para o pagamento do ITR, em documento próprio de arrecadação do IBAMA.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 3o Para efeito de pagamento parcelado, nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 4o O inadimplemento de qualquer parcela ensejará a cobrança de juros e multa nos termos dos incisos I e II do caput e §§ 1o-A e 1o, todos do art. 17-H desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 5o Após a vistoria, realizada por amostragem, caso os dados constantes do ADA não coincidam com os efetivamente levantados pelos técnicos do IBAMA, estes lavrarão, de ofício, novo ADA, contendo os dados reais, o qual será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, para as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-P. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA, até o limite de sessenta por cento e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento ao Estado, ao Município e ao Distrito Federal em razão de taxa de fiscalização ambiental.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 1o Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA. (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
§ 2o A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.(Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art. 17-Q. É o IBAMA autorizado a celebrar convênios com os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a TCFA." (Redação dada pela Lei nº 10.165, de 2000)
Art 19 -(VETADO).
Art. 19. Ressalvado o disposto nas Leis nºs 5.357, de 17 de novembro de 1967, e 7.661, de 16 de maio de 1988, a receita proveniente da aplicação desta Lei será recolhida de acordo com o disposto no art. 4º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 21 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 31 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.