domingo, 29 de março de 2009

Conversa

Enquanto isso, no rodízio...

- Estômago: - Cara, manera aê com o que vai comer. Essa semana foi foda. Manda uns vegetais pra dentro, porque as coisas no intestino estão feias.

Primeiro prato (800g): Arroz, feijoada, cupim, picanha, coração de galinha e tomate.

- Estômago: - Tá de sacanagem, né? Duas rodelas de tomate? E essas carnes mal-passadas? Pelo menos mastiga direito essa porra.

Segundo prato (550g): Arroz, costela, picanha, alcatra e salada de maionese.

- Estômago: - Chega de carne, cara, não cabe mais nada aqui. Lembra daquela úlcera? Tá faltando pouco pra cicatriz abrir. Tu quer fuder com tudo, né ? Manda um pouco de água.

Bebida: Coca-Cola 600ml

- Estômago: - Seu imbecil, eu falei um pouco de água.

- Eu: - Ué, Coca-Cola tem água. E ainda ajuda a dissolver a carne.

- Estômago: - Coca-cola tem o inferno dentro, porra. Tá fudendo aqui com o suco-gástrico.

- Esposa: - Amor, com quem você tá falando?

- Eu: - Nada, não, tô pensando alto.

Sobremesa: 300g de pudim.

- Estômago: - Eita porra, cabe mais não. Tá ouvindo?

- Intestino: - O que tá acontecendo aí em cima? Que zona é essa?

- Estômago: - O cara tá empurrando comida. Agora veio pudim pra dentro. Não sei mais o que fazer.

- Intestino: - Vamos mandar direto.

- Estômago: - O quê?

- Intestino: - É isso aí, operação descarga.

- Estômago: - Cara, o cérebro não vai gostar.

- Intestino: - Foda-se o cérebro, ele nunca veio aqui em baixo pra saber como são as coisas.

- Estômago: - Vamos dar mais uma chance pra ele. Eu acho que ele não vai mais...

Bebida 2: Cafezinho.

- Estômago - Filho de uma puta. Vou explodir.

- Intestino - Operação descarga iniciando. Anda, libera o canal do duodeno que eu já tô conversando com o esfíncter.

- Coração - Que que tá havendo aí embaixo? A adrenalina tá aumentando muito.

- Intestino - Operação descarga.

- Coração - Quem autorizou isso? O cérebro não me mandou nada.

- Estômago - Foda-se aquela geléia! Nem músculo tem.

- Intestino - É isso aê, foda-se essa géleia inútil. Vinte segundos pra abrir o esfíncter anal. Quero ver o ânus arder com esse suco gástrico.

- Esposa - Amor, você tá passando bem? Tá suando todo, aonde você vai?

- Eu - Preciso ir ao banheiro, urgente. Paga a conta e me espera no carro.

- Esposa - O que você comeu pra isso?

- Eu - Não sei. Acho que foi o tomate.

sexta-feira, 27 de março de 2009

Rege a unidade de conservação - Lei 9985/00

Regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III, e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.
CAPíTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º Esta Lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Art 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se pôr:
I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas juridicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
II - conservação da natureza: o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir o maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
III - diversidade biológica: a variedade de organismo vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte; compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies; entre espécies e de ecossistemas;
IV - recurso ambiental, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
V - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem a proteção a longo prazo das espécies, habitats e ecosistema além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais;
VI - proteção integral: manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo apenas o uso indireto dos seus atributos naturais;
VII - conservação in situ : conservação de ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies em seus meios naturais e, no caso de espécies domesticadas ou cultivadas, nos meios onde tenham desenvolvido suas propriedades características;
VIII - manejo: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da diversidade biológica e dos ecossistemas;
IX - uso indireto: aqueles que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais;
X - uso direto: aquele que envolve coleta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais;
XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo o biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável;
XII - extrativismo: sistema de exploração baseado na coleta e extração, de modo sustentável, de recursos naturais renováveis;
XIII - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XIV - restauração: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original;
XV - (VETADO)
XVI - zoneamento: definição de setores ou zonas em uma unidade de conservação com objetivos de manejo e normas específicas, com o propósito de proporcionar os meios e as condições para que todos os objetivos da unidade possam ser alcançados de forma harmônica e eficaz;
XVII - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas fiscais necessárias à gestão da unidade;
XVIII - zona de amortecimento: o entorno de uma unidade de conservação, onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
XIX - corredores ecológicos: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
CAPíTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA - SNUC
Art 3º O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza – SNUC é constituído pelo conjunto das unidades de conservação federais, estaduais e municipais, de acordo com o disposto nesta Lei.
Art 4º O SNUC tem os seguintes objetivos:
I - contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
II - proteger as espécies ameaçados de extinção no âmbito regional e nacional;
III - contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
IV - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
V - promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
VI - proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
VII - proteger as características relevantes de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, arqueológica, paleontológica e cultural;
VIII - proteger e recuperar recursos hídricos;
IX - recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
X - proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
XI - valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
XII - favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contrato com a natureza e o turismo ecológico;
XIII - proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.
Art 5º O SNUC será regido por diretrizes que:
I - assegurem que no conjunto das unidades de conservação estejam representadas amostras, significativas e ecologicamente viáveis das diferentes populações, habitais e ecossistemas do território nacional e das águas Jurisdicionais, salvaguardando o patrimônio biológico existente;
II - assegurem os mecanismos e procedimentos necessários ao envolvimento da sociedade no estabelecimento e na revisão da política nacionais de unidades de conservação;
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação;
IV - busquem o apoio e a cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e pessoas físicas para o desenvolvimento de estudos, pesquisas científicas, práticas de educação ambiental, atividades de lazer e turismo, ecológico, monitoramento e manutenção e outras atividades de gestão das unidades de conservação;
V - incentivem as populações locais e as organizações privadas a estabelecerem e administrarem unidades de conservação dentro do sistema nacional;
VI - assegurem, nos casos possíveis, a sustentabilidade econômica de conservação;
VII - permitam o uso das unidades de conservação para a conservação in situ de populações das variantes genética selvagens dos animais e plantas domésticados e recursos genéticos silvestres;
VIII - assegurem que o processo de criação e a gestão das unidades de conservação sejam feitos de forma integrada com as políticas de administração das terras e águas circundantes, considerando as condições e necessidades sociais e econômicas locais;
IX - considere as condições e necessidades das populações locais no desenvolvimento e adaptação de métodos e técnicas de uso sustentável dos recursos naturais;
X - garantam as populações tradicionais cuja subsistência dependa da utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades de conservação meios de subsistência alternativo ou a ajusta indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
XII - busquem conferir unidades de conservação nos casos possíveis, e respeitadas as conveniências da administração, autonomia administrativa e financeira, e;
XIII - busquem proteger grandes áreas por meio de um conjunto integrado de unidades de conservação de diferentes categorias, próximas ou contíguas e suas respectivas zonas de amortecimento e corredores ecológicos, integrando as diferentes atividades de preservação da natureza, uso sustentável dos recursos naturais e restauração dos ecossistemas;
Art 6º O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:
I - Órgão consultivo e deliberado: o Conselho Nacional do Meio Ambiente Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;
II - Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e
III - Órgão executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, os órgão estaduais, e municipais com a função de implantar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais nas respectivas esferas de atuação.
Parágrafo único. Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria previstas nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 7º As unidades de conservação integrados do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidade de Proteção Integral;
II - Unidade de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo bàsico de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo bàsico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela de seus recursos naturais.
Art 8º O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidades de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art 9º A Estação Ecológica tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando um objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica só podem ser permitidas alterações do ecossistema no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistema modificado;
II - manejo de espécie com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes do ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de um mil e quinhentos hectares.
Art 10 A Reserva Biológica tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, executando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, exceto quando um objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
Art 11 O Parque Nacional tem como objetivo bàsico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, na recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 4º As unidades dessa categoria quando criadas pelo Estado ou Município, serão denominadas, respectivamente, Parque Estadual e Parque Natural Municipal.
Art 12 O Monumento Natural tem como objetivo bàsico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural pode ser constituídos por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
Art 13 O Refúgio de Vida Silvestre tem com objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refugio de Vida Silvestre pode ser constituídos por áreas particulares desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário as condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e aquelas previstas em regulamento.
§ 4º A pesquisa científica depende da autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
Art 14 Constituem o grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área DE Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna
VI - Reserva de Desenvolvimento Sustentável;
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
Art 15 A Área de Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotadas de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem -bem das populações humanas, e tem como objetivos bàsicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental é constituídas por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sobre domínio públicos serão estabelecidas as exigências e restrições legais.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observada as exigências e restrições legais.
§ 5º A Área de Produção Ambiental disporá de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta lei.
Art 16 A Área de Relevante interesse Ecológico é uma área em geral de pequena extensão, com pouco ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
§ 1º A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituídas por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de Proteção Ambiental.
Art 17 A Floresta Nacional é uma área com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo bàsico o uso múltiplo sustentável fdos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para a exploração sustentável de floresta nativas.
§ 1º A Floresta Nacional é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º Nas Floresta Nacionais é admitida a permanência de populações tradicionais que a habitam quando de sua criação, em conformidade com o disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida condicionada às normas estabelecidas para o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração .
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 5º A Floresta Nacional disporá de um Conselho Consultivo, presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes de órgão públicos, de organizações da sociedade civil e, quandofor o caso das populações tradicionais residentes.
§ 6º A unidade desta categoria, quando criada pelo Estado ou Município, será denominada, respectivamente, Floresta Estadual e Floresta Municipal .
Art 18 A Reserva Extrativista é uma área utilizadas por populações extrativistas tradicionais, cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência e na criação de animais de pequeno porte, e tem como objetivos bàsicos proteger os meios de vida e a cultura dessas populações, e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais da unidade.
§ 1º A Reserva extrativista é de domínio público, com uso concedido as populações extrativistas tradicionais conforme o disposto no art 23 desta lei e em regulamento especidica sendo que as área particulares incluídas em seu limite devem ser desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A Reserva extrativista será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 3º A visitação pública é permitida, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano Manejo da área.
§ 4º A pesquisa é permitida e incentivada sujeitando-se á prévia a autorização do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como aquelas previstas em regulamento.
§ 5º O Plano de Manejo da unidade será aprovado pelo seu Conselho Deliberativo.
§ 6º São proibidas a exploração de recursos minerais e a caça amadorística ou profissional.
§ 7º A exploração comercial de recursos madeireiros só será admitida em bases sustentáveis e em situações especiais e complementares às demais atividades desenvolvidas na Reserva Extrativista, Conforme Disposto em regulamento e no Plano de Manejo da unidade.
Art 19 A Reserva de Fauna é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestre ou aquáticas, residentes ou migratórias adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos .
§ 1º A Reserva da fauna é posse de domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 2º A visitação pública pode ser permitida desde que compatível com o manejo da unidade pelo órgão responsável por sua administração .
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes da pesquisa obedecerá ao disposto nas leis sobre fauna e regulamentos.
Art 20 A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é uma área natural que abriga populações tradicionais cuja a existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais, desenvolvidos ao longo de gerações e adaptados às condições ecológicas locais e que desempenham um papel fundamental na proteção da natureza e na manutenção da diversidade biológica.
§ 1º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável tem como objetivo bàsico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais das populações tradicionais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente, desenvolvido por estas populações .
§ 2º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável é domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei.
§ 3º O uso de áreas ocupadas pelas populações tradicionais será regulado de acordo com o disposto no art 23 desta lei em regulamentação específica.
§ 4º A Reserva de Desenvolvimento Sustentável será gerida por um Conselho Deliberativo presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgão públicos, de organizações da sociedade civil e da populações tradicionais residentes na área, conforme dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
§ 5º As atividades Desenvolvidas na A Reserva de Desenvolvimento Sustentável obedecerá as seguintes condições:
I - é permitido e incentivada a visitação pública, desde que compatível com os interesses locais e de acordo com o disposto no Plano de Manejo da área;
II - é permitido e incentivada a pesquisa científica voltada á conservação da natureza, á melhor relação das populações residentes com seu meio e á educação ambiental, sujeitando-se á prévia autorização do órgão responsável pela administração da unidade, às condições e restrições por este estabelecidas e às normas previstas em regulamento;
III - deve ser sempre considerado o equilíbrio dinâmico entre o tamanho da população e a conservação; e
IV - é admitida a exploração de componentes dos ecossistemas naturais em regime de manejo sustentável e a substituição da cobertura vegetal por espécie cultiváveis, desde que sujeitas ao zoneamento, às limitações legais e ao Plano Manejo da área;
§ 6º O Plano Manejo da Reserva de Desenvolvimento Sustentável definirá as zonas de proteção integral, de uso sustentável e de amortecimento e corredores ecológicos, e será aprovado pelo Conselho Deliberativo da unidade .
Art 21 A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravante de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado á margem da inscrição no Registro de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais;
III - (VETADO)
§ 3º Os órgãos integrantes do SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural para a elaboração de um Plano Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
CAPÍTULO IV
DA CRIAÇÃO, IMPLANTAÇÃO E GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art 22 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 3º No processo de consulta de que trata o § 2º o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis á população local e a outras partes interessadas .
§ 4º Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o §2º deste artigo.
§ 5º As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades de grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2º deste artigo.
§ 6 º A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só podee ser feita mediante lei específica.
Art 23 A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
§ 1º As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
§ 2º O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
I - proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habituais;
II - proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
III - demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.
Art 24. O subsolo e o espaço aéreo, sempre que influírem na estabilidade do ecossistema, integram os limites das unidades de conservação.
Art 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art 26. Quando existir um conjunto de unidades de conservação de categorias diferentes ou não, próximas, justapostas ou sobrepostas, e ouras áreas protegidas públicas ou provadas, constituindo um mosaico, a gestão do conjunto deverá ser feita de forma integrada e participativa, considerando-se os seus distintos objetivos de conservação, de forma a compatibilizar a presença da biodiversidade, a valorização da sociodiversidade e o desenvolvimento sustentável no contexto regional.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei disporá sobre a forma de gestão integrada do conjunto das unidades.
Art 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º Na elaboração, a atualização e implementação do Plano de Manejo das Reservas Extrativas, das Reservas de Desenvolvimento Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das Florestal Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
Art 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de conservação de proteção integral devem se limitar àquelas destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais porventura residentes na área as condições e os meios necessários para a satisfação de sua necessidades materiais, sociais e culturais.
Art 29. Cada unidade de conservação do grupo de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo, presidio pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil, por proprietários de terras localizadas em Refúgios de Vida Silvestre ou Monumento Natural, quando for a caso, e, na hipótese prevista no § 2º do art. 42, das populações tradicionais residentes, conforme se dispuser em regulamento e no ato de criação da unidade.
Art 30. As unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art 31. É proibida a introdução nas unidades de conservação de espécies não autóctones.
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as Áreas de Proteção Ambiental, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas e as Reservas doe Desenvolvimento Sustentável, bem como os animais e plantas necessários à administração e às atividades das demais categorias de unidades de conservação, de acordo com o que se dispuser o seu Plano de Manejo da unidade.
§ 2º Nas áreas particulares localizadas em Refúgios de Vida Silvestre e Monumentos Naturais podem ser criados animais domésticos e cultivadas plantas consideradas compatíveis com as finalidades da unidade, de acordo com o que dispuser o seu Plano de Manejo.
Art 32. Os órgãos articular-se-ão com a comunidade científica com o propósito de incentivar o desenvolvimento de pesquisas sobre a fauna, a flora e a ecologia das unidades de conservação e sobre formas de uso sustentável dos recursos naturais, valorizando-se o conhecimento das populações tradicionais.
§ 1º As pesquisas científicas nas unidades de conservação não podem colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos ecossistemas protegidos.
§ 2º A realização de pesquisas científicas nas unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e reserva Particular do Patrimônio Natural, depende de aprovação prévia e está sujeita à fiscalização do órgão responsável por sua administração.
§ 3º Os órgãos competentes podem transferir para as instituições de pesquisa nacionais, mediante acordo, a atribuição de aprovar a realização de pesquisas científicas e de credenciar pesquisadores para trabalharem nas unidades de conservação.
Art 33. A exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços obtidos ou desenvolvidos a partir dos recursos naturais, biológicos, cênicos ou culturais ou da exploração da imagem de unidade de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, dependerá de prévia autorização e sujeitará o explorador a pagamento, conforme disposto em regulamento.
Art 34. OS órgãos responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber recursos ou doações de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com ou sem encargos, provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que desejarem conforme colaborar com a sua conservação.
Parágrafo único. A administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, e estes serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art 35. Os recursos obtidos pela unidades de conservação do Grupo de Proteção Integral mediante a cobrança de taxa de visitação e outras rendas decorrentes de arrecadação, serviços e atividades da própria unidade serão aplicados de acordo com os seguintes critérios:
I - até cinqüenta por cento, e não menos que vinte e cinco por cento, na implementação, manutenção e gestão da própria unidade;
II - até cinqüenta por cento, e, não menos que vinte e cinco por cento, na regularização fundiária das unidades de conservação do Grupo;
III - até cinqüenta por cento, e, não menos que quinze por cento, na implementação, manutenção e gestão de outras unidades de conservações do Grupo de Proteção Integral.
Art 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2ºAo órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, odendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3º Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amorteciemnto, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo.
CAPíTULO V
DOS INCENTIVOS, ISENÇÕES E PENALIDADES
Art 37 (VETADO)
Art 38. A ação ou omissão das pessoas físicas ou jurídicas que importem inobservância aos preceitos desta Lei e a seus regulamentos ou resultem em dano à flora, à fauna e aos demais atributos naturais das unidades de conservação, bem como às suas instalações e às zonas de amortecimento e corredores ecológicos, sujeitam os infratores às sanções previstas em lei.
Art 39. Dê-se ao art. 40 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a seguinte redação:
"Art. 40 (VETADO)
"§ 1º entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. " (NR)
"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena." (NR)
"§ 3º ....................................................................................................... ..... ....................................................."
Art 40. Acrescenta-se à Lei nº 9.605, de 1998, o seguinte art. 40-a:
"Art. 40-A (VETADO)
"§ 1º Entende-se por Unidades de Conservação de Uso Sustentável as Áreas de Proteção Ambiental, as Áreas de Relevante Interesse Ecológico, as Florestas Nacionais, as Reservas Extrativistas, as Reservas de Fauna, as Reservas de Desenvolvimento Sustentável e as Reservas Particulares do Patrimônio Natural." (AC)
"§ 2º A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Uso Sustentável será considerada circustâncias agravante para a fixação da pena." (AC)
"3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade." (AC)
CAPíTULO VI
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art 41. A Reserva da Biosfera é um modelo, adotado internacionalmente, de gestão integrada, participativa e sustentável dos recusroso naturais, com os objetivos bàsicos de preservação da diversidade biológica, o desenvolvimento de atividades de pesquisa, o monitoramento ambiental,a educação ambiental, o desenvolviemnto sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.
§ 1º A Reserva da Biosfera é constituída por:
I - uma ou várias áreas-núcleo, destinadas à proteção integral da natureza;
II - uma ou várias zonas de amortecimento, onde só são admitidas atividades que não resultem em dano para as áreas-núcleo; e
III - uma ou várias zonas de transição, sem limites rígidos, onde o processo de ocupação e o manejo dos recursos naturais são planejados e conduzidos de modo participativo e em bases sustentáveis.
§ 2º A Reserva da Biosfera é constituída por áreas de domínio público ou privado.
§ 3º A Reserva da Biosfera pode ser integrada por unidades de conservação já criadas pelo Poder Público, respeitadas as normas legais que disciplinam o manejo de cada categotia específica.
§ 4º A Reserva da Biosfera é gerida por um Conselho Deliberativo, formado por representantes de instituições públicas, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser em regulamento e no ato de constituição da unidade.
§ 5º A Reserva da Biosfera é reconhecida pelo Programa Intergovenamental "O Homem e a Biosfera - MAB", estabelecido pela UNESCO, organização da qual o Brasil é membro.
CAPíTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art 42. As populações tradicionais residentes em unidades de conservação nas quais sua permanência não seja permitida serão indenizadas ou compensadas pelas benfeitorias existentes e devidamente realocadas pelo Poder Público, em local e condições acordados entre as partes.
§ 1º O Poder Público, por meio do órgão competente, priorizará o reassentamento das populações tradicionais a serem realocadas.
§ 2º Até que seja possível efetuar o reassentamento de que trata este artigo, serão estabelecidas normas e ações específicas destinadas a compatibilizar a presença das populações tradicionais residentes com os objetivos da unidade, sem prejuízo dos modos de vida, das fiontes de subsistência e os locais de moradia destas populações, assegurando-se a sua participação na elaboração das referidas normas e ações.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, as normas regulando o prazo de permanência e suas condições serão estabelecidas em regulamento.
Art 43. O Poder Público fará o levantamento nacional das terras devolutas, com o objetivo de definir áreas destinadas à conservação da natureza, no prazo de cinco anos após a publicação desta Lei.
Art 44. As ilhas oceânicas e costeiras destinam-se prioritariamente à proteção da natureza e sua distinção para fins diversos deve ser precedida de autorização do órgão ambiental competente.
Parágrafo único. Estão dispensados da autorização citada no caput os órgãos que se utilizam das citadas ilhas por força de dispositivos legais ou quando decorrente de compromissos legais assumidos.
Art 45. Excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das unidades de conservação, derivadas ou não de desapropriação:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público;
IV - expectativas de ganhos e lucro cessante;
V - o resultado de cálculo efetuando mediante a operação de juros compostos;
VI - as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade.
Art 46. A instalação de redes de abastecimento de água, esgoto, energia e infra-estrutura urbana em geral, em unidade de conservação onde estes equipamentos são admitidos depende de prévia aprovação do órgão responsável por sua administração, sem prejuízo da necessidade de elaboração e estudos de impacto e outras exigências legais.
Parágrafo único. Esta mesma condição se aplica à zona de amortecimento das unidades do Grupo de Proteção Integral, bem como às áreas de propriedade provada inseridas nos limites dessas unidades e ainda não indenizadas.
Art 47. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pelo abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos, beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art 48. O órgão ou empresa, público ou privado, responsável pela geração e distribuição de energia elétrica, beneficiário da proteção oferecida por uma unidade de conservação, deve contribuir financeiramente para a proteção e implementação da unidade, de acordo com o disposto em regulamentação específica.
Art 49. A área de uma unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral +e considerada zona Rural, para os efeitos legais.
Parágrafo único. A zona de amortecimento das unidades de conservação de que trata este artigo, uma vez definida formalmente, não pode ser transformada em zona urbana.
Art 50. O Ministério do Meio Ambiente organizará e manterá um Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, com a colaboração do Ibama e dos órgãos estaduais e municipais. Competentes.
§ 1º O Cadastro a que se refere este artigo conterá os dados principais de cada unidade de conservação, incluindo, dentre outras características relevantes, informações sobre espécies ameaçadas de extinção, situação fundiária, recursos hídricos, clima, solos e aspectos socioculturais e antropológicos.
§ 2º O Ministério do Meio Ambiente divulgará à disposição do público interessado os dados constantes do Cadastro.
Art 51. O Poder Executivo Federal submeterá à apreciação do Congresso Nacional, a cada dois anos, um relatório de avaliação global da situação das unidades de conservação federais do País.
Art 52. Os mapas e cartas oficiais devem indicar as áreas que compõem o SNUC.
Art 53. O Ibama elaborará e divulgará periodicamente uma relação revista e atualizada das espécies da flora e da fauna ameaçadas de extinção no território brasileiro.
Parágrafo único. O Ibama incentivará os componentes órgãos estaduais e municipais a elaborarem relações equivalentes abrangendo suas respectivas áreas de jurisdição.
Art 54. O Ibama, excepcionalmente, pode permitir a captura deexemplares de espécies ameaçadas de extinção destinadas a programas de criação em cativiero ou formação de coleções científicas, de acordo com o disposto nesta Lei e em regulamentação específica.
Art 55. As unidades de conservação e áreas protegidas com base nas legilações anteriores e que não pertençam às categorias previstas nesta Lei serão reavaliadas, no todo ou em parte, no prazo de até dois anos, com o objetivo de definar sua destinação com base na categoria e função para as quais foram criadas, conforme o disposto no regulamento desta Lei.
Art 56 (VETADO)
Art 57. Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazxo de cento e oitenta dias a partir da superposição entre áreas indígenas e unidades de conservação.
Parágrafo único. No ato de criação dos grupos de trabalho serão fixados os participantes, bem como a estratégia de ação e a abrangência dos trabalhos, garantida a participação das comunidades envolvidas.
Art 58. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação, no prazo de cento e oitenta dias a partir da data de sua publicação.
Art 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 60. Revogam-se os arts. 5º e 6º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965; o art. 5º da Lei nº 5.1967, de 3 de janeiro de 1967; e o art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Proteção a Fauna - Lei 5197/67

Dispõe sobre a Proteção à Fauna e dá outras Providências.
Art.1 - Os animais de quaisquer espécies em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
§ 1 - Se peculiaridades regionais comportarem o exercício da caça, a permissão será estabelecida em ato regulamentador do Poder Público Federal.
§ 2 - A utilização, perseguição, caça ou apanha de espécies da fauna silvestre em terras de domínio privado, mesmo quando permitidas na forma do parágrafo anterior, poderão ser igualmente proibidas pelos respectivos proprietários, assumindo estes a responsabilidade da fiscalização de seus domínios. Nestas áreas, para a prática do ato de caça é necessário o consentimento expresso ou tácito dos proprietários, nos termos dos artigos 594, 595, 596, 597 e 598 do Código Civil.
Art.2 - É proibido o exercício da caça profissional.
Art.3 - É proibido o comércio de espécimes da fauna silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição, destruição ou apanha.
§ 1 - Excetuam-se os espécimes provenientes de criadouros devidamente legalizados.
§ 2 - Será permitida, mediante licença da autoridade competente, a apanha de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde pública.
§ 3 - O simples desacompanhamento de comprovação de procedência de peles ou outros produtos de animais silvestres, nos carregamentos de via terrestre, fluvial, marítima ou aérea, que se iniciem ou transitem pelo País, caracterizará, de imediato, o descumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
* § 3 acrescido pela Lei número 9.111, de 10/10/1995 (DOU de 11/10/1995, em vigor desde a publicação).
Art.4 - Nenhuma espécie poderá ser introduzida no país, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida na forma da lei.
Art.5 - O Poder Público criará:
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde as atividades de utilização, perseguição, caça, apanha, ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e domésticas, bem como modificações do meio ambiente a qualquer título, são proibidas, ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente;
b) Parques de Caça Federais, Estaduais e Municipais, onde o exercício da caça é permitido, abertos total ou parcialmente ao público, em caráter permanente ou temporário, com fins recreativos, educativos e turísticos.
Art.6 - O Poder Público estimulará:
a) a formação e o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao vôo, objetivando alcançar o espírito associativista para a prática desse esporte;
b) a construção de criadouros destinados à criação de animais silvestres para fins econômicos e industriais.
Art.7 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre, quando consentidas na forma desta Lei, serão consideradas atos de caça.
Art.8 - O órgão público federal competente, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, publicará e atualizará anualmente:
a) a relação das espécies cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida, indicando e delimitando as respectivas áreas;
b) a época e o número de dias em que o ato acima será permitido;
c) a quota diária de exemplares cuja utilização, perseguição, caça ou apanha será permitida.
Parágrafo único. Poderão ser, igualmente, objeto de utilização, caça, perseguição ou apanha os animais domésticos que, por abandono, se tornem selvagens ou feras.
Art.9 - Observado o disposto no Art.8 e satisfeitas as exigências legais, poderão ser capturados e mantidos em cativeiro espécimes da fauna silvestre.
Art.10 - A utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha de espécimes da fauna silvestre são proibidas:
a) com visgos, atiradeiras, fundas, bodoques, veneno, incêndio ou armadilhas que maltratem a caça;
b) com armas a bala, a menos de 3 (três) quilômetros de qualquer via férrea ou rodovia pública;
c) com armas de calibre 22 para animais de porte superior ao tapiti (Sylvilagus brasiliensis);
d) com armadilhas constituídas de armas de fogo;
e) nas zonas urbanas, suburbanas, povoados e nas estâncias hidrominerais e climáticas;
f) nos estabelecimentos oficiais e açudes do domínio público, bem como nos terrenos adjacentes, até a distância de 5 (cinco) quilômetros;
g) na faixa de 500 (quinhentos) metros de cada lado do eixo das vias férreas e rodovias públicas;
h) nas áreas destinadas à proteção da fauna, da flora e das belezas naturais;
i) nos jardins zoológicos, nos parques e jardins públicos;
j) fora do período de permissão de caça, mesmo em propriedades privadas;
l) à noite, exceto em casos especiais no caso de animais nocivos;
m) do interior de veículos de qualquer espécie.
Art.11 - Os Clubes ou Sociedades Amadoristas de Caça e de tiro ao vôo poderão ser organizados distintamente ou em conjunto com os de pesca, e só funcionarão validamente após a obtenção da personalidade jurídica, na forma da lei civil e o registro no órgão público federal competente.
Art.12 - As entidades a que se refere o artigo anterior deverão requerer licença especial para seus associados transitarem com arma de caça e de esporte, para uso em suas sedes, durante o período defeso e dentro do perímetro determinado.
Art.13 - Para exercício da caça, é obrigatória a licença anual, de caráter específico e de âmbito regional, expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. A licença para caçar com armas de fogo deverá ser acompanhada do porte de arma emitido pela Polícia Civil.
Art.14 - Poderá ser concedida a cientistas, pertencentes a instituições científicas, oficiais ou oficializadas, ou por estas indicadas, licença especial para a coleta de material destinado a fins científicos, em qualquer época.
§ 1 - Quando se tratar de cientistas estrangeiros, devidamente credenciados pelo País de origem, deverá o pedido de licença ser aprovado e encaminhado ao órgão público federal competente, por intermédio de instituição científica oficial do país.
§ 2 - As instituições a que se refere este artigo, para efeito da renovação anual da licença, darão ciência ao órgão público federal competente das atividades dos cientistas licenciados no ano anterior.
§ 3 - As licenças referidas neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos.
§ 4 - Aos cientistas das instituições nacionais que tenham por Lei a atribuição de coletar material zoológico, para fins científicos, serão concedidas licenças permanentes.
Art.15 - O Conselho de Fiscalização das Expedições Artísticas e Científicas do Brasil ouvirá o órgão público federal competente toda vez que, nos processos em julgamento, houver matéria referente à fauna.
Art.16 - Fica instituído o registro das pessoas físicas ou jurídicas que negociem com animais silvestres e seus produtos.
Art.17 - As pessoas físicas ou jurídicas, de que trata o artigo anterior, são obrigadas à apresentação de declaração de estoques e valores, sempre que exigida pela autoridade competente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto neste artigo, além das penalidades previstas nesta Lei, obriga o cancelamento do registro.
Art.18 - É proibida a exportação, para o Exterior, de peles e couros de anfíbios e répteis, em bruto.
Art.19 - O transporte interestadual e para o Exterior, de animais silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus produtos, depende de guia de trânsito, fornecida pela autoridade competente.
Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material consignado a Instituições Científicas Oficiais.
Art.20 - As licenças de caçadores serão concedidas mediante pagamento de uma taxa anual equivalente a um décimo do salário mínimo mensal.
Parágrafo único. Os turistas pagarão uma taxa equivalente a 1 (um) salário mínimo mensal e a licença será válida por 30 (trinta) dias.
Art.21 - O registro de pessoas físicas ou jurídicas, a que se refere o Art.16, será feito mediante o pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal.
Parágrafo único. As pessoas físicas ou jurídicas de que trata este artigo pagarão, a título de licença, uma taxa anual para as diferentes formas de comércio, até o limite de 1 (um) salário mínimo mensal.
Art.22 - O registro de clubes ou sociedades amadoristas, de que trata o Art.11, será concedido mediante pagamento de uma taxa equivalente a meio salário mínimo mensal.
Parágrafo único. As licenças de trânsito com arma de caça e de esporte, referidas no Art.12, estarão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual equivalente a um vigésimo do salário mínimo mensal.
Art.23 - Far-se-á, com a cobrança da taxa equivalente a dois décimos do salário mínimo mensal, o registro dos criadouros.
Art.24 - O pagamento das licenças, registros e taxas previstos nesta Lei será recolhido ao Banco do Brasil S.A. em conta especial, a crédito do Fundo Federal Agropecuário, sob o título " Recursos da Fauna".
Art.25 - A União fiscalizará diretamente pelo órgão executivo específico, do Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a aplicação das normas desta Lei, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis.
Parágrafo único. A fiscalização da caça pelos órgãos especializados não exclui a ação da autoridade policial ou das Forças Armadas por iniciativa própria.
Art.26 - Todos os funcionários, no exercício da fiscalização da caça, são equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de armas.
Art.27 - Constitui crime punível com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos a violação do disposto nos artigos 2, 3, 17 e 18 desta Lei.
* Art.27 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
§ 1 - É considerada crime punível com a pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos a violação do disposto no Art.1 e seus parágrafos 4, 8 e suas alíneas a, b e c, 10 e suas alíneas a, b, c, d, e, f, g, h, i, j, l, m, 14 e seu § 3 desta Lei.
* § 1 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
§ 2 - Incorre na pena prevista no caput deste artigo quem provocar, pelo uso direto ou indireto de agrotóxicos ou de qualquer outra substância química, o perecimento de espécimes da fauna ictiológica existente em rios, lagos, açudes, lagoas, baias ou mar territorial brasileiro.
* § 2 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
§ 3 - Incide na pena prevista no § 1 deste artigo quem praticar pesca predatória, usando instrumento proibido, explosivo, erva ou substância química de qualquer natureza.
* § 3 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
§ 4 - (Revogado pela Lei número 7.679, de 23/11/1988).
§ 5 - Quem, de qualquer maneira, concorrer para os crimes previstos no caput e no § 1 deste artigo incidirá nas penas a eles cominadas.
* § 5 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
§ 6 - Se o autor da infração considerada crime nesta Lei for estrangeiro, será expulso do País, após o cumprimento da pena que lhe foi imposta (vetado), devendo a autoridade judiciária ou administrativa remeter, ao Ministério da Justiça, cópia da decisão cominativa da pena aplicada, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado de sua decisão.
* § 6 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art.28 - Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas demais leis, com as penalidades neles contidas.
Art.29 - São circunstâncias que agravam a pena, afora aquelas constantes do Código Penal e da Lei das Contravenções Penais, as seguintes:
a) cometer a infração em período defeso à caça ou durante a noite;
b) empregar fraude ou abuso de confiança;
c) aproveitar indevidamente licença de autoridade;
d) incidir a infração sobre animais silvestres e seus produtos oriundos de áreas onde a caça é proibida.
Art.30 - As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários das áreas, desde que praticada por prepostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou dos superiores hierárquicos;
c) autoridades que por ação ou omissão consentirem na prática do ato ilegal, ou que cometerem abusos do poder.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas pelo mesmo fato, iniciadas por várias autoridades, o juiz reunirá os processos na jurisdição em que se firmar a competência.
Art.31 - A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em propriedade privada, quando os bens atingidos são animais silvestres e seus produtos, instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção da fauna disciplinada nesta Lei.
Art.32 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal.
Art.32 - São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação penal, nos casos de crimes ou de contravenções previstas nesta Lei ou em outras leis que tenham por objeto os animais silvestres, seus produtos, instrumentos e documentos relacionados com os mesmos, as indicadas no Código de Processo Penal.
Art.33 - A autoridade apreenderá os produtos da caça e/ou da pesca bem como os instrumentos utilizados na infração, e se estes, por sua natureza ou volume, não puderem acompanhar o inquérito, serão entregues ao depositário público local, se houver, e, na sua falta, ao que for nomeado pelo Juiz.
* Art.33 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Parágrafo único. Em se tratando de produtos perecíveis, poderão ser os mesmos doados a instituições científicas, penais, hospitais e/ou casas de caridade mais próximas.
* Parágrafo com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art.34 - Os crimes previstos nesta Lei são inafiançáveis e serão apurados mediante processo sumário, aplicando-se, no que couber, as normas do Título II, Capítulo V, do Código de Processo Penal.
* Art.34 com redação determinada pela Lei número 7.653, de 12 de fevereiro de 1988.
Art.35 - Dentro de 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos sobre a proteção da fauna, aprovados pelo Conselho Federal de Educação.
§ 1 - Os programas de ensino de nível primário e médio deverão contar pelo menos com 2 (duas) aulas anuais sobre a matéria a que se refere o presente artigo.
§ 2 - Igualmente os programas de rádio e televisão deverão incluir textos e dispositivos aprovados pelo órgão público federal competente, no limite mínimo de 5 (cinco) minutos semanais, distribuídos ou não, em diferentes dias.
Art.36 - Fica instituído o Conselho Nacional de Proteção à Fauna, com sede em Brasília, como órgão consultivo e normativo da política de proteção à fauna do País.
Parágrafo único. O Conselho, diretamente subordinado ao Ministério da Agricultura, terá sua composição e atribuições estabelecidas por decreto do Poder Executivo.
Art.37 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado necessário à sua execução.
Art.38 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei número 5.894, de 20 de outubro de 1943, e demais disposições em contrário.

domingo, 15 de março de 2009

Tipos de pesquisa

PESQUISA QUALITATIVA:

Campo de pesquisa que possibilita recolher informações úteis a Educação Ambiental, ao Planejamento Ambiental, entre outras.
“N” baixo, poucas entrevistas e pausadamente
Muitas delimitações
Método Etnográfico:
· Observador participante
· Entrevistas (Aberta, Semi aberta, Fechada)
Responde a questões muito particulares, preocupa-se com o nível de subjetividade de realidade que não pode ser quantificado
Segue tradições interpretativas
Resultados provisórios

PESQUISA QUANTITATIVA:

Estatística
“N” alto, com muitas entrevistas e rápidas
Categorias previas determinadas
Levantamento de dados, indicadores, números, tudo em porcentagem
Hipóteses bem definidas
Poucas delimitações
O observador não interfere nos resultados
Resultados definitivos

segunda-feira, 2 de março de 2009

Homem já 'come' quase metade da Terra

Data: 19/6/2007
Há pouco para comemorar no Dia Mundial do Meio Ambiente, apesar dos esforços de pesquisa e conscientização que marcaram as últimas décadas. Retórica à parte, o chamado desenvolvimento sustentável continua distante da prática: de fato, as estimativas mais recentes indicam que a humanidade nunca viveu de forma menos sustentável. As mais de 6 bilhões de pessoas monopolizam hoje 45% de toda a matéria viva produzida em terra firme - e nada indica que essa taxa esteja parando de crescer. O cálculo, feito por pesquisadores como o americano Paul Ehrlich, da Universidade Stanford, e Stuart Pimm, da Universidade Duke (ambas nos Estados Unidos), é o mais abrangente possível. Os estudos se baseiam numa medição da produtividade primária - a massa viva produzida pelas plantas a cada ano. As plantas usam a luz solar e o gás carbônico do ar para produzir seu próprio alimento e, assim, construir seu organismo. (É o processo conhecido como fotossíntese.) Todos os animais dependem direta ou indiretamente das plantas para viver; por isso, a produtividade delas dá uma medida clara do funcionamento de um determinado ambiente. Os cientistas costumam comparar esse processo ao rendimento de juros em um banco: as plantas que estão fazendo fotossíntese já têm sua própria massa (o equivalente ao dinheiro investido) e passam a aumentá-la. Examinando fatores como a área plantada com alimentos no mundo, as fatias de terra destinadas a pastos e as regiões florestais que são exploradas comercialmente ou para subsistência, os pesquisadores chegaram à conclusão de que a humanidade se apropria de 45% da produtividade primária da Terra. Ou seja, o homem gasta quase metade do "rendimento em juros" das formas de vida terrestres. Números parecidos são encontrados nos rios e mares do planeta. O número já é impressionante por si só, mas o grande problema é que as enormes demandas por matérias-primas e energia das sociedades modernas podem muito bem fazer com que a humanidade gaste todos os rendimentos da Terra e ainda por cima entre no cheque especial, por assim dizer. Na verdade, isso só não aconteceu ainda porque a maior parte das pessoas não tem o mesmo padrão de consumo que o do cidadão médio dos Estados Unidos, por exemplo. Se, por um passe de mágica, todos os 6 bilhões de seres humanos pudessem consumir bens no mesmo patamar dos americanos, só a produtividade primária de cinco Terras poderia saciá-los. É claro que o avanço tecnológico tem permitido sustentar cada vez mais gente de forma cada vez mais eficiente, mas não há o menor sinal de que uma solução tecnológica, sozinha, será capaz de evitar uma catástrofe caso o padrão mundial de consumo continue a crescer no ritmo atual. O correto seria evitar o crescimento dos padrões de consumo. À primeira vista isso pode parecer absurdo num mundo com tantos milhões de famintos e pobres, mas a voracidade humana, mesmo quando bem-intencionada, pode ser um tiro pela culatra. Quando se usa em excesso a produtividade primária de um ambiente - um pasto com bois além da conta, por exemplo -, a tendência é que surjam fenômenos como a desertificação e o empobrecimento do solo. Mais que isso: os cientistas estão descobrindo que os ecossistemas naturais - como florestas ou savanas, não utilizados para o plantio ou a criação de animais - são prestadores de serviços quase inestimáveis, sem os quais a pobreza extrema ou mesmo desastres são inevitáveis. Serviços essenciais ameaçados - São os chamados serviços ambientais, um conceito relativamente novo, mas que define de forma clara por que a destruição completa de ecossistemas representa um risco para as sociedades humanas. A parcela mais óbvia dos serviços ambientais é a do consumo humano direto - na forma de madeira florestal ou de frutos do mar, por exemplo, os quais são esmagadoramente oriundos de ambientes selvagens, e não da aqüicultura. Mas os serviços ambientais vão muito além disso. Praticamente nenhum lavoura humana é capaz de sobreviver sem a ação dos insetos polinizadores, como as abelhas (muitas delas de espécies selvagens), sem os quais as plantas não podem produzir fruto. Todas as florestas também funcionam como sistemas de produção de água, alterando o clima de forma a garantir chuvas constantes (a "transpiração" das próprias árvores garante a umidade e a formação de nuvens em suas vizinhanças) e mantendo os cursos dos rios sem assoreamento. Desastres como enchentes e desabamentos de terra também são muito mais freqüentes em locais que perderam sua vegetação original. Há indícios de que, quanto maior a diversidade de espécies de um ambiente, melhores e mais robustos são os serviços ambientais que ele presta. "A biodiversidade não é o embrulho bonitinho dos ecossistemas - ela é um enorme motor de produtividade", explicou ao G1 o biólogo Stephen R. Palumbi, da Universidade Stanford, nos Estados Unidos. "Assim como qualquer fazendeiro precisa saber como e por que uma planta cresce depressa, nós precisamos saber como tirar o máximo dos ecossistemas sem destruí-los. Deveríamos ter como regra máxima dar apoio à diversidade natural de um ecossistema -- nem que seja pela razão puramente egoísta de querer que ele produza mais para nós." A grande vantagem é que ambientes naturais saudáveis produzem serviços de graça - serviços os quais seria extremamente custoso obter por meios humanos. Mas é justamente esse risco que a humanidade está correndo graças a uma iminente onda de extinções a qual, se nada for feito, deve atingir a Terra. A Sexta Extinção, como tem sido chamada (em referência a outros cinco grandes eventos do tipo que varreram o planeta no passado), tem potencial para ser tão severa quanto a que destruiu os dinossauros há 65 milhões de anos, se nada for feito. Nesse caso, o agravamento do aquecimento global tem tudo para interagir de forma nefasta com a retirada ativa dos ambientes naturais. Assim como o uso desenfreado dos recursos naturais pelo homem, a mudança climática pode interferir em todas as relações complexas entre as espécies que mantêm os ecossistemas funcionando. Um exemplo disso é o aquecimento das águas marinhas geladas do Ártico e da Antártica. Ao contrário do que se poderia imaginar, a água marinha fria é excelente para a vida, porque ela permite que os nutrientes do fundo do oceano se misturem por igual em todas as profundidades. Com isso, as algas microscópicas proliferam (ou seja, há alta produtividade primária), e todos os outros seres vivos, dos camarões aos elefantes marinhos ou ursos polares, também se multiplicam. No entanto, quando a água esquenta, as camadas do oceano ficam paradas e não se misturam. O plâncton morre, e sem ele todas as outras formas de vida passam fome e tendem a desaparecer. E é claro que a indústria pesqueira humana também é duramente afetada. (Reinaldo José Lopes/ Globo Online)www.jornaldomeioambiente.com.br