Capitulo I
Art.2º - toda a atividade do biólogo deverá sempre consagrar respeito à vida, em todas as suas formas e manifestações e a qualidade do meio ambiente.
O biólogo deve sempre pensar um passo a frente com relações as suas atitudes e as implicações que elas possam gerar.
Capitulo II
Art.5º
IV - exercer a profissão com ampla autonomia, sem renunciar a liberdade profissional, obedecendo aos princípios e normas éticas, rejeitando restrições ou impostos prejudiciais a eficácia e correção ao trabalho e recusando a realização de atos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
Realizar todos os feitos e trabalhos requeridos sem que em nenhum momento extrapole o limite que o profissional estabeleceu como certo e errado definido pelo próprio.
Capitulo III
Art.6º
V - contribuir para a educação da comunidade através da divulgação de informações cientificas corretas sobre assuntos de sua especialidade, notadamente aqueles envolvam riscos a saúde, a vida e ao meio ambiente.
Capacidade do ser humano de aprender e transmitir seus conhecimentos. Sejam científicos ou não com um propósito de ajudar não só o próximo e sim o ambiente como um todo.
Capitulo IV
Art.8º - o biólogo não deverá prejudicar, direta ou indiretamente, a reputação ou atividade de outro biólogo, de outros profissionais e instituições de direito publico e privado.
Por mais que um colega de serviço erre, não se deve julgá-lo e sim tentar ajuda-lo para que não erre novamente.
Capitulo V
Art.18º - o biólogo deve se embasar no “Princípio da precaução” nos experimentos que envolvam a manipulação com técnicas de DNA recombinante em seres humanos, plantas, animais e microorganismos ou produtos oriundos destes.
Por melhor que possa ser o feito é um risco enorme o efeito colateral que um produto manipulado pode causar ao ecossistema como um todo. Estudar e prever futuros efeitos ao ambiente, caso contrário não disponibilizar o produto ao meio.
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